Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 15/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º A presente Lei não autoriza qualquer favor além dos que expressamente menciona e, em conseqüência, as pessoas naturais autorizadas, na forma do artigo 1º, servirão o Departamento dos Correios e Telégrafos sem fazer jus a férias, licenças e aposentadorias concedidas aos servidores civis da União.
Parágrafo único. As pessoas naturais ou jurídicas poderão fazer-se substituir em seus impedimentos eventuais por pessoa idônea, pela qual se responsabilizarão.








