Artigo 1
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Art. 1º - Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições gerais em todo o País.
Parágrafo único. Quando as eleições se estenderem a uma ou mais de uma circunscrição eleitoral, ou somente a um ou mais de um município ou distrito, o dia para elas fixado será feriado apenas nos círculos eleitorais onde se realizem.








