Artigo 16
I - A Faculdade de Direito da Universidade da Bahia;
II - A Faculdade de Direito de Santa Catarina;
III - A Faculdade de Farmácia e Odontologia de Goiás;
IV - A Faculdade de Filosofia de Goiás;
V - A Faculdade de Ciências Econômicas de Goiás;
VI - A Escola de Engenharia de Juiz de Fora.
§ 1º O orçamento da República consignará, anualmente, à Universidade da Bahia para manutenção da sua Faculdade de Direito, à Faculdade de Direito de Santa Catarina, à Faculdade de Farmácia e Odontologia de Goiás, à Faculdade de Ciências Econômicas de Goiás, à Faculdade de Filosofia de Goiás, e à Escola de Engenharia de Juiz de Fora, subvenções não inferiores a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), respeitado o disposto no Art. 10 e no quadro constante da presente Lei.
§ 1º O Orçamento da República consignará anualmente aos estabelecimentos referidos neste artigo, aos já subvencionados à data da publicação desta lei, bem como aos que vierem a ser incluídos nessa categoria, as subvenções abaixo especificadas: (Redação dada pela Lei nº 3.641, de 1959)
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| Cr$ |
| I - Medicina, Engenharia ou Agronomia e Veterinária | 4.000.000,00 |
| II - Arquitetura ou Farmácia e Odontologia | 3.000.000,00 |
| III - Ciências Políticas e Econômicas, Filosofia, Ciências e Letras, Agronomia, Veterinária, Química ou Direito | 2.500.000,00 |
| IV - Farmácia, Odontologia ou Sociologia e Política . | 2.000.000,00 |
| V - Serviço Social, Enfermagem, Educacão Física, Belas Artes, Higiene e Saúde Pública, Administração Pública e de Emprêsa ou Agrimensura | 1.500.000,00 |
| VI - Música, Canto Orfeônico, Administração Pública ou Administração de Emprêsa | 1.000.000,00 |
§ 2º A remuneração dos professôres catedráticos dos estabelecimentos, de que trata êste artigo, não poderá exceder ao padrão federal.
§ 2º Para serem incluídas na categoria de estabelecimentos subvencionados, as Escolas de Ciências Econômicas, Engenharia e Filosofia deverão manter os seguintes cursos, no mínimo: (Redação dada pela Lei nº 3.641, de 1959)
I - as de Ciências Econômicas, os de ciências econômicas e ciências contábeis e atuariais; (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
II - as de Engenharia, 2 (dois) de engenheiro (civil, eletricista, industrial ou de minas); (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
III - as de Filosofia, Ciências e Letras: curso de filosofia, 2 (dois) cursos de seção de ciências, 1 (um) de letras e o curso de didática. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
§ 3º A subvenção fixa destinada à Escola de Filosofia, Ciências e Letras, será acrescida de um aumento de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), anuais, para cada novo curso que se instale além de 5 (cinco), depois de 2 (dois) anos de regular funcionamento. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
§ 4º As Escolas de Engenharia perceberão mais Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) anuais de subvenção pelos cursos que mantiverem além do limite estabelecido no inciso II do § 2º dêste artigo. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
§ 5º As Escolas de Medicina e Direito farão jús a mais Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) anuais, se tiverem, também, cursos de pós-graduação ou de doutorado, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
§ 6º O Conselho Nacional de Educação, ao manifestar-se sôbre o pedido de subvenção, nos têrmos da legislação em vigor, fixará as condições a que deve obedecer a escola no seu funcionamento, para a percepção anual da mesma. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
§ 7º O pagamento da subvenção só se efetuará, cada ano, depois de comprovada a aplicação da subvenção anteriormente recebida, podendo ser adiado, conforme o caso, até o pronunciamento do Conselho Nacional de Educação, sôbre o funcionamento regular dos cursos e o preenchimento das condições estabelecidas. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
§ 8º As Universidades poderão ser incluídas, nos têrmos em que forem seus estabelecimentos integrantes, na categoria de instituições subvencionadas pela União, com Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), anualmente, para encargos gerais. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
§ 9º Os estabelecimentos e, bem assim, as Universidades, com 5 (cinco) anos de regular funcionamento, poderão ser igualmente incluídos na categoria de subvencionados, inclusive faculdades de Engenharia, com metade dos quantitativos fixados nos §§ 1º, 3º, 4º, 5º e 8º dêste artigo. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
§ 10. Ficam mantidas as subvenções concedidas em leis anteriores, se seus quantitativos forem superiores aos estabelecidos nesta lei. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
§ 11. A exigência relativa ao mínimo de cursos de que tratam os incisos I, II e III, do § 2º, só se tornará efetiva para condicionar a concessão de subvenções anuais a partir do terceiro ano de vigência da presente lei. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)







