Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 18/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Os servidores em exercício no correio ambulante, terrestre ou aquático, terão direito, além da diária por trabalho prestado fora da sede à gratificação correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento ou salário diário por trabalho noturno efetivamente prestado.








