Art.
14. Os atuais ocupantes da carreira de telegrafista, P. S., admitidos como praticantes diplomados, de acôrdo com o Decreto nº 11.520, de 10 de março de 1915, passarão para a P.P., respeitada a equivalência das classes para as respectivas transferências.
Conteudo atualizado em 18/06/2021