Artigo 18
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Art. 18. No prazo de 45 dias será publicada pela Diretoria do Pessoal do Departamento dos Correios e Telégrafos a relação nominal dos funcionários cujos cargos estiverem incluídos nas tabelas anexas.
§ 1º Por efeito dessa publicação serão apostilados os títulos dos funcionários a que se refere êste artigo.
§ 2º O Diretor do Pessoal poderá delegar aos Diretores Regionais a competência de que trata o parágrafo anterior.








