Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 18/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. O Diretor Geral e os Diretores Regionais dos Correios e Telégrafos, excepcionalmente e quando indispensável, poderão deslocar funcionários das atribuições próprias das respectivas carreiras para serviços correlatos e imediatamente ligados ao do tráfego telegráfico ou postal.








