Artigo 1
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Art. 1º São amparados pela Lei nº 616, de 2 de fevereiro de 1949, todos os militares que prestaram serviço na zona de guerra definida e delimitada pelo art. 1º do Decreto nº 10.490-A, de 25 de setembro de 1942.
Parágrafo único. Ficam também reconhecidos os direitos dos militares já falecidos.







