Artigo 15
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Art. 15. O oficial do Quadro Auxiliar de Administração sujeito a processo no foro civil ou militar, ou submetido a Conselho de Justificação, não poderá ser promovido até a decisão final. Absolvido na última instância ou declarado sem culpa pelo Conselho, será promovido em ressarcimento de preterição independente de vaga e data.







