Artigo 9
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Art. 9º É dispensado do requisito da alínea c do § 1º do art. 7º e da alínea a do art. 8º, a praça ou oficial em tratamento de saúde por motivo:
a) de moléstia contraída ou ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou ainda, moléstia deles proveniente;
b) desastre ou acidente no serviço ou na instrução ou moléstia dêles decorrentes.







