Artigo 2
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Art. 2º Aos oficiais graduados por efeitos desta Lei cabem todos os direitos, honras, regalias, procedência hierárquica e mais vantagens, exceto vencimentos, como se efetivos fossem.
Parágrafo único. Quando transferidos para a Reserva, ou reformados, terão todos os direitos e benefícios conferidos aos efetivos inclusive os relativos ao montepio e acesso ao pôsto imediato ao da graduação, nos casos permitidos em lei.
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