Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 04/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Serão matriculados obrigatòriamente nos Cursos de Saúde dos C.P.O.R. e dos N.P.O.R. os alunos das Escolas de Medicina, Farmácia e Odontologia, quando convocados para o serviço militar julgados aptos em inspeção de saúde.
Parágrafo único. Será, também, facultada a prestação do serviço militar, nas condições previstas neste artigo, aos estudantes que já tenham concluído o segundo ano científico ou clássico, desde que se proponham a cursar uma das Escolas de Medicina, Farmácia ou Odontologia, do País.








