Artigo 5
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Art. 5º As concessionárias se abrigam a empregar a subvenção recebida em benefício da linha subvencionada e deverão, dentro do prazo de um ano após a assinatura do contrato, utilizar equipamento adequado, de características semelhantes ao empregado nas linhas internacionais, na mesma rota, por emprêsas estrangeiras. (Vide Lei nº 2.686, de 1955)








