Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 10/10/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º As emprêsas beneficiadas por esta Lei são obrigadas a conceder abatimento nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento), em suas passagens, aos membros do Parlamento Nacional e aos jornalistas profissionais, desde que viajem êstes no exercício da profissão e mediante requisição da associação de classe a que sejam filiados. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 29, de 1966)







