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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 11.531 - Altera o art. 12 da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, tratando do prazo para apresentação de dados para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social, e o art. 4o da Lei no 11.354, de 19 de outubro de 2006; e prorroga o prazo a que se refere o art. 33 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.531, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007.

Conversão da MPv nº 374, de 2007

Altera o art. 12 da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, tratando do prazo para apresentação de dados para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social, e o art. 4o da Lei no 11.354, de 19 de outubro de 2006; e prorroga o prazo a que se refere o art. 33 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 12 da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12.  Para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem, até o mês de maio de 2010, os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal.” (NR)

Art. 2o  O § 3o do art. 4o da Lei no 11.354, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4o ........................................................

....................................................................

§ 3o  Para os fins do disposto neste artigo, o valor da prestação mensal é o recebido pelo anistiado a título de reparação econômica no mês de competência do pagamento da parcela, excluído o correspondente ao 13o (décimo-terceiro) salário, preservada, para os efeitos de forma e prazo de quitação do passivo, a remuneração definida na respectiva Portaria do Ministério da Justiça.

.......................................................................” (NR)

Art. 3o  Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007 o prazo a que se refere o art. 33 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007.

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  24  de  outubro  de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 04/02/2022