Artigo 1
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Art. 1º O limite de idade para permanência dos oficiais dos corpos de saúde – quadro de médicos, farmacêuticos, cirurgiões-dentistas e veterinários – e de intendentes das Fôrças Armadas no serviço ativo, previsto no art. 16 da Lei nº 2 370, de 9 de dezembro de 1954, será acrescido, a partir de 1 de janeiro de 1959, de 4 (quatro), 3 (três), 2 (dois) e 1 (um) anos, respectivamente, para os postos de primeiro-tenente, capitão ou equivalente, major ou equivalente e tenente-coronel médico ou equivalente, quando se hajam inscrito nos cursos de formação de oficiais de saúde ou de intendência, ou em concursos, por fôrça de regulamentos ou leis vigentes até a data desta lei, com idade superior a 32 (trinta e dois) anos.








