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Art. 18 do 3.692




Leis Ordinárias - 3.692 - Institui a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18. Fica isenta de quaisquer impostos e taxas a importação de equipamentos destinados ao Nordeste, considerados preferencialmente os das indústrias de base e de alimentação, desde que, por proposta da SUDENE ou ouvido o parecer da mesma, sejam declarados prioritários em decreto do Poder Executivo.

        Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo não poderá beneficiar máquinas e equipamentos:

        a) usados ou recondicionados; (Vide Lei nº 4.970, de 1966)

        b) cujos similares no país, com êsse caráter registrados, tenham produção capaz de atender, na forma adequada e reconhecida pela SUDENE, às necessidades da execução de desenvolvimento do Nordeste.

       
Conteudo atualizado em 13/07/2021