Artigo 8
§ 1º Os programas anuais de trabalho das entidades e órgãos federais, que se destinem ao desenvolvimento específico da região, serão elaborados com a colaboração e aprovação da SUDENE, dentro das diretrizes do plano diretor.
§ 2º Serão também estabelecidas em lei as alterações propostas pela SUDENE, no plano diretor, que modifiquem os orçamentos dos empreendimentos aprovados.
§ 3º Os programas e projetos de caráter local, incluídos, posteriormente, no plano diretor, durante os períodos de elaboração da lei orçamentária, não deverão absorver mais de 20% (vinte por cento) dos recursos comprometidos na execução anual do mesmo plano.
§ 4º A SUDENE apresentará ao Presidente da República, até 31 de março de cada ano, relatório sôbre a execução do plano diretor no exercício anterior, o qual será encaminhado ao Poder Legislativo, para os fins legais.








