Art.
3º Será celebrado um convênio entre a Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional e o Departamento Nacional de Estradas de Ferro, encarregado das obras da Usina de Candiota, para que seja posta à disposição dêste a importância referida no art. 2º.
Conteudo atualizado em 12/06/2021