Artigo 2
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Art. 2º O orçamento geral da União, nos 3 (três) exercícios subsequentes à publicação desta lei, incluirá em favor desta obra rodoviária, no anexo do Ministério da Viação e Obras Públicas, consignada ao Departamento Nacional de Estrada de Rodagem, a importância de Cr$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros).








