Artigo 11
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Art. 11. O acesso ao generalato exigira do oficial de matéria bélico, curso de Estado-Maior para engenheiro militar, feito na Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, com a finalidade de proporcionar ao oficial conhecimentos relativos as atribuições e funcionamento dos altos escalões de comando, particularmente sob o aspecto logístico








