Artigo 14
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Art. 14 As funções do Quadro de Material Bélico serão distribuídas, como para os oficiais combatentes, na forma estabelecida pelo art. 50 e seus parágrafos da Lei de Organização Básica do Exercito (Lei nº 2851, de 25 de agôsto de 1956).
CAPÍTULO II
Disposições Especiais








