Leis Ordinárias - 3.654 - Dispõe sôbre a criação e
organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de
Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e
dá outras providências.
Art. 16. Os oficiais referidos no art. 15 da presente lei, que não optarem pelo Quadro de Material Bélico, permanecerão na situação em que se encontram, no concernente a quadros e funções.