Artigo 18
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Art. 18. Enquanto não tiverem acesso ao Instituto Militar de Engenharia turmas oriundas da Academia Militar das Agulhas Negras, habilitadas na forma estipulada nesta lei, o recrutamento dos engenheiros industriais continuará a ser feito entre os oficiais das Armas matriculados naquele Instituto, nas condições estabelecidas pelo seu regulamento.
Parágrafo único. Ao concluírem o curso com aproveitamento, êsses oficiais serão incluídos no Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, aplicando-se-lhes o que estabelecem os arts. 15 e seu parágrafo e 16 desta lei.
TÍTULO III
DA ARMA DE COMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
Atribuições Gerais








