Artigo 3
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§ 3º Os professôres e assistentes não compreendidos no § 1º dêste artigo perceberão honorários por hora de aula dada ou trabalho executado, até o limite máximo de doze horas semanais, os quais serão fixados pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento de Imprensa Nacional.
Art. 2º O preenchimento de funções de natureza industrial da tabela numérica de mensalistas do Departamento de Imprensa Nacional será feito na seguinte proporção: 2/3 (dois terços), mediante apresentação de certificado de conclusão dos cursos básicos da Escola de Aprendizagem de Artes Gráficas, e o têrço restante, por candidatos habilitados em concurso público.
Art. 3º São transformados em cargos em comissão, símbolo CC-5, as funções gratificadas, símbolo FG-1 e FG-2, de chefe da Divisão de Produção e chefe da Divisão de Administração do Departamento de Imprensa Nacional.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução dêste artigo, no presente exercício, serão atendidas pelos saldos das dotações próprias.








