Artigo 1
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Art. 1º É permitida a alienação dos imóveis doados pela União Federal à Santa Casa de Misericórdia, ao Orfanato Augusto Silva, ao Abrigo dos Inválidos e ao Serviço Social do Seminário Sagrado Coração de Jesus, do Município de Lavras, no Estado de Minas Gerais, nos têrmos da Lei número 1.569, de 8 de março de 1952, e conforme escritura lavrada no Cartório do 1º Ofício daquela Comarca (Livro nº 131, fls. 77 à 31).
Parágrafo único. As importâncias decorrentes da alienação dos imóveis serão destinadas à realização de melhoramentos urgentes nas entidades assistenciais beneficiadas, que se obrigam a prestar contas à doadora, após a efetivação de seu emprêgo.








