Artigo 1
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Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzeiros), para ocorrer a despesas de exercícios encerrados.
§ 1º Dessa importância destacam-se Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) para pagamento das dívidas cujas liquidação obedece às normas estabelecidas no art. 78 do Código de Contabilidade da União.
§ 2º Não se incluem nesse destaque os processos já relacionados pelo Ministério da Fazenda, de acôrdo com o § 4º do mencionado art. 78, cujos pagamentos já estejam autorizados por lei.
§ 3º A autorização para pagamento dessas despesas é da competência do Diretor da Despesa Pública do Tesouro Nacional, que poderá delegá-la.
§ 4º O processamento das despesas de que trata êste artigo obedecerá à ordem de entrada dos pedidos no Ministério da Fazenda.








