Artigo 2
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Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passiveis da pena de perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercicio de qualquer função. (Execução suspensa pela RSP nº 31, de 1966).
Parágrafo único. A imposição da pena referida neste artigo não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum perante a justiça ordinária, nos têrmos das leis processuais.








