Artigo 3
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Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais limitados, na sua totalidade, à importância das emissões de papel-moeda encampadas nos têrmos do art. 1º para a regularização das despesas decorrentes da execução desta lei.
§ 1º Os créditos especiais, a que se refere êste artigo, serão registrados pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuídos ao Tesouro Nacional.
§ 2º A Contadoria Geral da República, providenciará no sentido de que a receita proveniente da operação de crédito autorizada nesta lei seja incorporada, como suprimento de fundos, de conformidade com o art. 73 da Constituição Federal.








