Artigo 5
§ 1º Apurado o enriquecimento ilícito, mediante denúncia documentada, investigação policial ou administrativa, inquérito, confissão ou por qualquer outro modo, a pessoa jurídica de direito público ou privado interessada terá, privativamente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, o direito de ingressar em Juizo.
§ 2º (VETADO).
§ 3º O pedido de seqüestro será, processado de acôrdo com o rito disposto no art. 685 do Código de Processo Civil.
§ 4º Dentro em 30 (trinta) dias da efetivação do seqüestro e sob pena de perder êste a eficácia, deverá ser proposta a ação principal, que seguirá o rito ordinário disposto nos arts 291 a 297 do Código de Processo Civil e terá por objetivo a decretação de perda dos bens seqüestrados em favor da pessoa jurídica autora (VETADO).
§ 5º Na ação principal poderá ser pedido, cumulativamente, o ressarcimento integral de perdas e danos sofridos pela pessoa jurídica autora ou litisconsorte.







