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Art. 5º do 3.502




Leis Ordinárias - 3.502 - Regula o seqüestro e o perdimento de bens nos casos de enriquecimento ilícito, por influência ou abuso do cargo ou função.




Artigo 5



Art. 5º A União, os Estados, Distrito Federal e os municípios, bem como as entidades que recebem e aplicam contribuições parafiscais, as emprêsas incorporadas ao patrimônio da União, as sociedades de economia mista, as fundações e autarquias, autorizadas, instituídas ou criadas por qualquer daqueles governos, poderão ingressar em Juízo para pleitear o seqüestro e a perda, em seu favor, dos bens ou valores correspondentes ao enriquecimento ilícito dos seus servidores, dirigentes ou empregados e dos que exercerem junto a elas, advocacia administrativa.

§ 1º Apurado o enriquecimento ilícito, mediante denúncia documentada, investigação policial ou administrativa, inquérito, confissão ou por qualquer outro modo, a pessoa jurídica de direito público ou privado interessada terá, privativamente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, o direito de ingressar em Juizo.

§ 2º (VETADO).

§ 3º O pedido de seqüestro será, processado de acôrdo com o rito disposto no art. 685 do Código de Processo Civil.

§ 4º Dentro em 30 (trinta) dias da efetivação do seqüestro e sob pena de perder êste a eficácia, deverá ser proposta a ação principal, que seguirá o rito ordinário disposto nos arts 291 a 297 do Código de Processo Civil e terá por objetivo a decretação de perda dos bens seqüestrados em favor da pessoa jurídica autora (VETADO).

§ 5º Na ação principal poderá ser pedido, cumulativamente, o ressarcimento integral de perdas e danos sofridos pela pessoa jurídica autora ou litisconsorte.


Conteudo atualizado em 29/04/2022