Artigo 7
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Art. 7º A fórmula �vantagem econômica�, empregada no art. 2º letra c, abrange genèricamente todas as modalidades de prestações positivas ou negativas, de que se beneficie quem aufira enriquecimento ilícito.
Parágrafo único. A vantagem econômica, sob forma de prestação negativa, compreende a utilização de serviços, a locação de imóveis ou móveis, o transporte ou a hospedagem gratuitos ou pagos por terceiro.








