Artigo 3
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Art. 3º Caberá ao Procurador Geral da Justiça Militar lotar, mediante portaria, os funcionários do Quadro da Secretaria do Ministério Público junto à Justiça Militar, conforme as necessidades do serviço e atendendo à legislação vigente.
Parágrafo único. Serão centralizados na Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça Militar os assentamentos da vida funcional de todos os servidores, enviando-se cópia autenticada à Divisão do Pessoal Civil do Ministério da Guerra.








