Artigo 1
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Art. 1º O quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, aprovado pela Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, e alterado pelas Leis ns. 1.975, de 4 de setembro de 1953, e 2.877, de 20 de setembro de 1956 passa a ser constituído da tabela que acompanha esta lei.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal apostilar os títulos dos funcionários de acôrdo com a situação decorrente da presente lei.








