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Art. 4º do 3.421




Leis Ordinárias - 3.421 - Cria o Fundo Portuário Nacional, a Taxa de Melhoramentos dos Portos e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º A Taxa de Melhoramento dos Portos será cobrada pela administração do porto onde a carga fôr movimentada, a qual recolherá mediante guia, semanalmente:

        a) 40% (quarenta por cento) do seu produto, à agência do Banco do Brasil S.A., para crédito de conta especial vinculada, que só poderá ser movimentada nos têrmos do art.16;       (Vide Decreto-Lei nº 415, de 1969)

        b) 60% (sessenta por cento) do seu produto, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, ou seu correspodente autorizado, para crédito do Fundo Portuário Nacional.      (Vide Decreto-Lei nº 415, de 1969)

        § 1º O administrador responsável pelo porto que arrecadar a Taxa será seu depositário até o efetivo recolhimento na forma dêste artigo, com a responsabilidade civil e criminal decorrente desta qualidade.

        § 2º O Poder Executivo poderá suspender a entrega de qualquer recurso, consignado no Orçamento Geral da União, à administração do porto que estiver em mora no recolhimento do produto da Taxa de Melhoramento dos Portos.

        § 3º Se, depois de notificados pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, a administração do porto deixar de recolher, no prazo que lhe fôr assinado, o produto da Taxa de Melhoramento dos Portos em atraso, o referido Departamento poderá, na primeira tomada de contas, deduzir o montante não recolhido da conta de capital do porto reconhecido pelo Poder Executivo.

        
Conteudo atualizado em 17/05/2021