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Art. 7º do 3.421




Leis Ordinárias - 3.421 - Cria o Fundo Portuário Nacional, a Taxa de Melhoramentos dos Portos e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º O Poder Executivo promoverá o aforamento dos acrescidos de marinha resultantes de obras realizadas pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, ou por autarquias e repartições federais que explorem portos, desde que êsses terrenos não sejam necessários à execução futura das instalações portuárias.       (Vide Lei nº 4.687, de 1965)

        § 1º O aforamento será feito mediante concorrência pública, e o edital poderá prever o pagamento do preço da alienação do domínio útil, à vista ou a prazo.

        § 2º Os recursos provenientes dessas vendas do domínio útil constituirão receita dos respectivos portos e serão depositados na agência do Banco do Brasil para crédito da conta especial vinculada de que trata a alínea a do art. 4º, salvo quando as obras tenham sido executadas diretamente e com recursos do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, quando então o produto da venda do domínio útil dêsses acrescidos de marinha constituirá receita do Fundo Portuário Nacional.

        § 3º Anualmente, o Orçamento Geral da União consignará, no anexo da Receita, a provisão da receita resultante das vendas do domínio útil, referidas neste artigo, quando as obras, de que provém, tenham sido executadas pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, e no anexo de Despesas do Ministério da Viação e Obras Públicas, para ser recolhida ao Fundo Portuário Nacional, dotação igual àquela constante desta receita.

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021