Artigo 6
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Art. 6º A União reservará ao seu patrimônio, na área total do imóvel cuja doação a diversos ocupantes é autorizada nesta lei, a porção de terreno localizado na esquina da Rua Xavier de Mendonça com a Rua Alexandre Amorim necessária à construção de um edifício de 3 (três) pavimentos destinado ao funcionamento de um Patronato de Menores, em cujo pavimento térreo funcionarão ambulatório, lactário e os serviços de merenda escolar. (Revogado pela Lei nº 11.683, de 2008)
Parágrafo único. Para compensar os ocupantes da área destinada ao edifício educacional e assistencial de que trata êste artigo, que deveriam ser contemplados na doação autorizada nesta lei, a Diretoria do Patrimônio da União entrará em entendimento imediato com os interessados, devendo, nesse caso, ser elaborado um plano especial de construções, no terreno doado, a ser executado com os recursos da quota destinada aos Serviços Assistenciais no Estado do Amazonas, pela Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, atendendo-se os ocupantes acaso prejudicados. (Revogado pela Lei nº 11.683, de 2008)








