Artigo 5
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Art. 5º Fica constituída a Comissão Incorporadora, composta de um representante da União, de livre nomeação do Presidente da República, um representante do Estado de Mato Grosso e um representante do Município de Campo Grande.
§ 1º A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo e os atos constitutivos serão arquivados no Registro do Comércio, com uma cópia autenticada do decreto de sua aprovação.
§ 2º A Sociedade, uma vez arquivados os seus atos constitutivos, na conformidade do § 1º, ficará autorizada, automàticamente a funcionar como emprêsa de energia elétrica.







