Artigo 1
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Art. 1º Ê concedida a Amélia de Carvalho Cunha, filha do ex-professor Felisberto de Carvalho, a pensão especial de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais, enquanto viver.
Art. 1º É concedida a Amália de Carvalho Cunha, filha do ex-Professor Felisberto de Carvalho a pensão especial de Cr$ 5.000.00 (cinco mil cruzeiros) mensais, enquando viver, a contar de 27 de dezembro de 1957. (Redação dada pela Lei nº 3.417, de 1958)







