Artigo 8
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Art. 8º - Fica ampliada para Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) a quantia destinada aos empreendimentos relativos à assistência social no interêsse dos trabalhadores na indústria do carvão, a que se refere o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953.








