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Art. 5º do 3.333




Leis Ordinárias - 3.333 - Cria, no Ministério da Educação e Cultura, o Quadro Especial do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul.




Artigo 5



Art. 5º Vetado.

Rio de Janeiro, em 6 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Clovis Salgado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1957

TABELA DE QUE TRATA O ART. 1º DESTA LEI

Número de cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou Padrão

Exced.

 

a) Cargos isolados

 

 

1

Artífice

E

-

1

Bibliotecário

K

-

1

Servente

D

-

3

 

 

 

 

b) Cargos de Carreira

Oficial Administrativo

 

 

1

 

M

–

–

 

L

1

1

 

K

–

–

 

J

1

1

 

I

–

–

 

H

1

3

 

 

3

 

Auxiliar de Ensino

 

 

1

 

K

–

1

 

J

1

1

 

I

–

2

 

H

–

–

 

G

1

5

 

 

2

 

Zelador

 

 

1

 

H

–

1

 

F

–

–

 

D

1

2

 

 

1

*

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 15/06/2021