Artigo 11
§ 1º O Departamento Nacional de Previdência Social, ouvido o Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, procederá à apuração dos índices a que se refere êste artigo e promoverá, quando fôr o caso, as medidas necessárias à concessão do reajustamento.
§ 2º O reajustamento consistirá em acréscimo proporcional à variação dos índices a que se refere êste artigo, levando-se em conta o tempo de duração do benefício, contado a partir da data do último reajustamento.
§ 3º Na concessão do reajustamento as aposentadorias ou pensões serão consideradas em as majorações decorrentes de Lei especial ou de elevação dos níveis do salário mínimo, verificados a partir da data do último reajustamento, prevalecendo, porém, os valores dessas majorações sôbre o reajustamento quando a êstes superiores.
§ 4º Para os efeitos dêste artigo, considerar-se-á como data do último reajustamento a entrada em vigor desta lei.








