Artigo 1
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Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a efetuar empréstimos aos agricultores residentes na área do Polígono das Sêcas, para construção de pequenos açudes, até a importância de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros).
§ 1º As operações serão iniciadas 30 (trinta) dias após a vigência desta lei, e correrão à conta da importância de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).
§ 2º É o Poder Executivo autorizado a despender a importância de que trata êste artigo, a qual será levada à conta dos saldos acumulados dos exercícios anteriores dos recursos a que se refere o art. 198 da Constituição Federal.








