Artigo 1
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Art. 1º Aos conscritos....vetado.... das classes convocadas para o serviço militar e aos que com elas devam apresentar-se para inspeção de saúde, nos postos de recepção dos municípios tributários ou nas unidades onde devam servir, será aplicada a mesma legislação que couber aos já incorporados se forem acidentados nos deslocamentos a que sejam forçados para cumprimento de disposições da Lei do Serviço Militar, realizados em obediência a determinação específica ou sob o contrôle imediato de autoridade militar.
Parágrafo único. A concessão do amparo só será feita após ter sido apurado, em inquérito policial-militar, que o cidadão acidentado se deslocava nas condições previstas neste artigo.








