Art.
13. O DNOCS auxiliará a construção de açudes em terras que se prestem à irrigação e cultura agrícola e possibilitem reservatórios com a capacidade não inferior a 300,000 m3 (trezentos mil metros cúbicos) e profundidade de 4m (quatro metros) no mínimo.
Conteudo atualizado em 25/01/2022