Artigo 3
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Art. 3º A conta das importâncias, a que se refere o art. 2º, o Diretor Geral efetuará suprimentos de numerários aos Chefes de Distrito, Serviços e Comissões que os aplicarão independentemente do regime de duodécimo através de agentes pagadores.
Parágrafo único. O Diretor Geral poderá fixar prazo para a comprovação da aplicação dos suprimentos efetuados.








