Artigo 1
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Art. 1º O § 1º do art. 3º da Lei nº 1.295, de 27 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º .......................................................................................................
§ 1º Feito regularmente o curso, os órgãos competentes do Ministério da Educação e Cultura aporão visto aos documentos escolares dando ciência do fato ao estabelecimento remetente."








