Artigo 2
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Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1955.
Rio de Janeiro, em 19 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
João de Oliveira Vianna Castro Junior
Mário Meneghetti
Clóvis Salgado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1957
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