Artigo 9
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Art. 9º Os atos de constituição da Sociedade e de integralização do seu capital, bem como as propriedades que possuir, e as aquisições de bens móveis e imóveis que fizer e ainda os instrumentos de mandato para o exercício do direito de voto nas Assembléias Gerais serão isentos de impostos e taxas e quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência da União, que se entenderá com as outras entidades de direito público solicitando-lhes os mesmos favores para a Sociedade, da qual participarão, na esfera de sua competência tributária.








