Artigo 3
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Art. 3º Os integrante do QOA e do QOE destinam-se, em tempo de paz, respectivamente, ao exercício de funções de caráter burocrático e especializado, nos Quartéis Generais, Corpos de Tropa, Estabelecimentos, Repartições e demais organizações militares que por sua natureza, não exijam curso de formação de oficial.








