Artigo 33
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Art. 33. Os oficiais oriundos do QAA, que optarem pela inclusão no QOE. serão para êle transferidos, dentro dos limites de efetivo fixados na letra B do art. 10 desta lei. Neste caso, o efetivo do QOA, previsto no art. 31, ficará diminuído do número correspondente ao de oficiais transferidos para o QOE.